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Artigo 456
Art. 456 - O tempo para a prescrição de obrigações mercantis contraídas, e direitos adquiridos anteriormente à promulgação do presente Código, será computado e regulado na conformidade das disposições nele contidas, começando a contar-se o prazo da data da mesma promulgação . Parte revogada pela Lei 10.406, de 10.1.2002
PARTE SEGUNDA - DO COMÉRCIO MARÍTIMO
DAS EMBARCAÇÕES