MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 456



Art. 456 - O tempo para a prescrição de obrigações mercantis contraídas, e direitos adquiridos anteriormente à promulgação do presente Código, será computado e regulado na conformidade das disposições nele contidas, começando a contar-se o prazo da data da mesma promulgação .             Parte revogada pela Lei 10.406, de 10.1.2002

PARTE SEGUNDA - DO COMÉRCIO MARÍTIMO

TÍTULO I

DAS EMBARCAÇÕES