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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 58



Art. 58 - Os corretores, ultimada a transação de que tenham, sido encarregados, serão obrigados a dar a cada uma das partes contraentes cópia fiel do assento da mesma transação, por eles assinada, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis o mais tardar; pena de perderem o direito que tiverem adquirido à sua comissão, e de indenizarem as partes de todo o prejuízo que dessa falta lhes resultar.