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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 68



Art. 68 - Para ser agente de leilões, requerem-se as mesmas qualidades e habilitações que para ser corretor.         (Vide nº 21.981, de 19.10.1932)

Aos agentes de leilões são aplicáveis as disposições dos artigos 37, 59, 60 e 61 (art. 804).