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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 815



Art. 815 - Concluído o inventário, o Curador fiscal proporá ao Juiz comissário duas ou mais pessoas que hajam de avaliar os bens descritos: o Juiz pode recusar a primeira e mandar fazer segunda proposta, e se não se conformar com esta, nomeará de per si os avaliadores que julgar idôneos em número igual, para procederem à avaliação juntamente com os segundos propostos pelo Curador fiscal.         (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)