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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 822



Art. 822 - Logo que principiar a instrução do processo da quebra, o falido assinará termo nos autos de se achar presente por si ou por seu procurador a todos os atos e diligências do processo, pena de revelia.             (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)