MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 831



Art. 831 - A qualificação da quebra torna exigíveis todas as dividas passivas do falido, ainda mesmo que se não achem vencidas, ou sejam comerciais ou civis, com abatimento dos juros legais correspondentes ao tempo que faltar para o vencimento.