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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 833



Art. 833 -  Incumbe ao Curador fiscal requerer ao Juiz comissário que autorize todas as diligências necessárias a benefício da massa: e é obrigado a praticar todos os atos necessários para conservação dos direitos e ações dos credores, e especialmente os prevenidos nas disposições dos artigos 277 e 387, requerendo para esse fim a imediata abertura e rompimento dos selos nos livros e papéis do falido.         (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Havendo despesas que fazer, serão pagas pelo depositário, precedendo autorização do mesmo Juiz (art. 876 n. 2).