MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 840



Art. 840 -  O Tribunal, sobre proposta do Juiz comissário, e com audiência do Curador fiscal, arbitrará a gratificação que deve ser paga aos guarda-livros e caixeiros que for necessário empregar na escrituração da falência e mais negócios e dependências correlativas, com atenção ao seu trabalho e à importância da massa.         (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)