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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 861



Art. 861 - Constando pelos livros e assentos do falido, ou por algum documento atendivel, que existem credores ausentes, o Tribunal do Comércio decidirá, sobre representação dos administradores e informação do Juiz comissário, se devem ser provisionalmente contemplados nas repartições da massa, e por que quantia (art. 886).         (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)