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Artigo 1066
Art. 1.066. O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“ Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
.............................................................................................
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
...................................................................................” (NR)








