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Art. 121 do Código de Processo Civil




Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 121



 Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.