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Art. 13 do Código de Processo Civil




Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 13



 Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.