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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 175



Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

TÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO