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Códigos




Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 202



Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

Seção IV
Dos Pronunciamentos do Juiz