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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 312



Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

TÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO