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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 336



Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.