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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 348



Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.