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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 386



Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.