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Art. 40 do Código de Processo Civil




Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 40



 Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.