MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 431 do Código de Processo Civil




Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 431



Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.