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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 479



Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.