MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 52 do Código de Processo Civil




Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 52



 Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.    (Vide ADI nº 5737)       (Vide ADI nº 5492)