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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 567



Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.