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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 57



Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.