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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 581



Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.