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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 658



Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I - nos casos mencionados no art. 657 ;

II - se feita com preterição de formalidades legais;

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Seção IX
Do Arrolamento