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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 680



Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III - outra é a coisa dada em garantia.