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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 736



Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 .