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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 818



Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.