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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 839



Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.