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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 954



Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.