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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 957



Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.