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Códigos - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil




Artigo 964



Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.