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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 1010



Art. 1.010. O juiz mandará repetir a avaliação:

I - quando viciada por erro ou dolo do perito;

II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor.