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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 1068



Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.

§ 2o Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.