Artigo 108 - (Antigo) Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo CivilArtigo 108
Art.
108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
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