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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 1093



Art. 1.093. O juízo proferirá laudo fundamentado no prazo de vinte (20) dias.
        § 1º O laudo será deliberado, em conferência, por maioria de votos e reduzido a escrito por um relator.
        § 2º O árbitro, que divergir da maiorira, fundamentará o voto vencido .      Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996: