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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 217



Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar;          (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;           (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;           (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;          (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.         (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994