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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 280



Art. 280. O juiz proferirá a sentença, tanto que concluída a instrução ou no prazo máximo de cinco (5) dias.
        Art. 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.         (Redação dada pela Lei nº 7.219, de 1984)
        Art. 280. No procedimento sumário:           (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
        I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado;        (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
        II - o perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo;        (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
        III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido.            (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)