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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 286



Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
        I - nas ações em que a pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
        II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
        III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)