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Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 301



Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
        I - inexistência ou nulidade da citação;
        II - incompetência absoluta;
        III - inépcia da petição inicial;
        IV - litispendência;
        V - coisa julgada;
        VI - conexão;
        VII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
        VIII - compromisso arbitral;
        IX - carência de ação;
        X - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
        § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
        § 2º É idêntica a outra, ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
        § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
        § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de oficio da matéria enumerada neste artigo.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - inexistência ou nulidade da citação;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - incompetência absoluta;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - inépcia da petição inicial;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - perempção;          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - litispendência;          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Vl - coisa julgada;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

VII - conexão;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IX - compromisso arbitral;       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IX - convenção de arbitragem;         (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

X - carência de ação;          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.        (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)