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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 330



Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
        I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
        II - quando ocorrer a revelia (arts. 319 e 324).

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:          (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - quando ocorrer a revelia (art. 319).         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 Seção III

Do despacho saneador
Do Saneamento do Processo
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Da Audiência Preliminar
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)