MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 36



Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

§ 1o Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.           (Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995)        (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)
       § 2o Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica.           (Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995)        (Revogado pela Lei nº 9.649, de 1998)