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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 424



Art. 424. O perito ou o assistente pode ser substituído quando:

Art. 424. O perito pode ser substituído quando:        (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso.

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.       (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Parágrafo único. No caso previsto no número II, o juiz impor-lhe-á multa de valor não superior a um (1) salário-mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.         (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)