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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 427



Art. 427. O juiz, sob cuja direção e autoridade se realizará a perícia, fixará por despacho:
        I - o dia, hora e lugar em que terá início a diligência;
        II - o prazo para a entrega do laudo.

Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.      (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)