MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 464



Art. 464. Cabem embargos de declaração quando:
        I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição;
        II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença.         (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)