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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 496



Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

lII - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso extraordinário.

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:        (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

II - agravo;        (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

Vl - recurso especial;      (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

Vll - recurso extraordinário;        (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.      (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)