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Artigo 496
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)