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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 520



Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
        I - homologar a divisão ou a demarcação;
        Il - condenar à prestação de alimentos;
        III - julgar a liquidação de sentença;
        IV - decidir o processo cautelar;
        V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739).

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - homologar a divisão ou a demarcação;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - condenar à prestação de alimentos;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - julgar a liquidação de sentença;        (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)         (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV - decidir o processo cautelar;      (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;         (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.         (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;          (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)