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Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 558



Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, adjudicação, remissão de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
        Parágrafo único. Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.
        Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel, a adjudicação, remição de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
        Parágrafo único. Igual competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.       (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.      (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)