MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Vide Lei nº 13.105, de 2015 - (Antigo) Código de Processo Civil




Artigo 58



Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.